- 1 -As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva mesa, do conselho directivo regional, do conselho fiscal regional, para a discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo regional e para a discussão e votação do relatório e contas.
- 2 -À convocação e funcionamento das assembleias regionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 17.º, 18.º e 19.º
- 3 -A convocação de uma assembleia regional extraordinária poderá ser promovida a solicitação de 10% dos associados inscritos na respectiva secção regional.
Artigo 30.º — Convocação e funcionamento das assembleias regionais
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988