Os funcionários e agentes da Administração Pública, central, regional e local, devem facultar aos arquitectos, quando do exercício da sua profissão, as informações consideradas adequadas ao exercício das suas actividades profissionais.
Artigo 37.º — Condições de exercício da profissão
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988