- 1 -O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
- 2 -O prazo para a defesa é de 30 dias.
- 3 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos.
- 4 -O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova.
- 5 -Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de vinte.
Artigo 50.º — Acusação e defesa
Vigente desde: 15/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988