O fundo de comparticipação, representado em dinheiro depositado, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas em iniciativas cujo interesse transcende o âmbito regional, e é constituído por uma percentagem do saldo anual da gerência nacional, a fixar anualmente em assembleia geral.
Artigo 54.º — Fundo de comparticipação
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988