Alarga o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, aos não residentes em Portugal e retira o prazo para requerer o reconhecimento do direito aos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Residam ou não em Portugal.
- 2 -...
Artigo 3.º
Requerimento
A abertura do processo para reconhecimento dos períodos contributivos em questão depende da apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído com:
- a)Documentos que constituem meio de prova legal da sua identificação;
- b)...
- c)...
Artigo 6.º
Instituição competente
- 1 -...
- 2 -No caso de o interessado não residir em território nacional, a instituição competente para os efeitos do presente diploma é o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.