- 1 -A liquidação dos organismos extintos será efectuada por uma comissão liquidatária nomeada por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Os ministros da tutela definirão, no despacho a que se refere o número anterior, os poderes necessários e adequados à liquidação dos organismos agora extintos.
- 3 -A comissão liquidatária será constituída por três membros, sendo um o presidente.
- 4 -Os membros da comissão liquidatária exercerão as suas funções a tempo integral, tendo direito a uma gratificação no termo do mandato, cujo montante será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo.
- 5 -Compete à comissão liquidatária:
- a)Assegurar a gestão dos organismos extintos durante o processo de liquidação;
- b)Representar os organismos referidos na alínea anterior, em juízo ou fora dele, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem, nos termos aplicáveis da lei;
- c)Cobrar receitas e fazer despesas, bem como movimentar depósitos e encerrar contas;
- d)Alienar bens e direitos mediante autorização ministerial, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
- 6 -A liquidação dos organismos extintos será efectuada até 30 de Junho de 1989 e as respectivas contas serão submetidas a aprovação conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 2.º — Liquidação
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988