Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis
Extinção dos organismos de coordenação económica
Liquidação
Efeitos
A extinção dos organismos referidos no artigo 1.º implica:
Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos
Instituto dos Produtos Florestais
Instituto dos Têxteis
Laboratórios do Instituto dos Têxteis
Transição do pessoal
Categoria de integração
O pessoal dos quadros dos organismos que vier a ser abrangido pela solução prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º será integrado:
Pessoal em comissão de serviço requisição e destacamento
Aposentação antecipada
Pensões complementares
Património dos organismos extintos
Receitas
As importâncias devidas como contraprestação de serviços prestados pelos organismos extintos e que passarem a ser executados por outros departamentos nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º passam a constituir receitas do Estado.
Taxas
Representação na comissão técnica
Na comissão técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, o representante do Instituto dos Têxteis, agora extinto, será substituído por um representante do Instituto Português da Qualidade.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 30270, de 12 de Janeiro de 1949, 428/72 e 429/72, ambos de 31 de Outubro, 374-H/79, de 10 de Setembro, e 75-B/86 e 75-C/86, ambos de 23 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.