- 1 -A pensão de preço de sangue é devida a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de dois anos após o falecimento e desde o 1.º dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo.
- 2 -Os prazos estabelecidos no número anterior quanto à entrega das petições não se aplicam aos menores, aos interditos e aos maiores incapazes, enquanto durar a incapacidade ou não tiverem quem os represente.
- 3 -Quando atribuída ao próprio autor dos factos que a originaram, a data relevante, para efeitos do disposto no n.º 1, é a da verificação da incapacidade.
Artigo 12.º — Pagamento da pensão
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999