Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
Âmbito material
O presente diploma abrange:
Pensão de preço de sangue
Missões no estrangeiro
Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Beneficiários da pensão de preço de sangue
Beneficiários da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Requisitos gerais
Requisitos especiais
Cálculo do valor da pensão
Concorrência de beneficiários
Concorrendo vários beneficiários, a pensão será dividida em partes iguais entre todos os interessados, salvo nos casos seguintes:
Acumulações
Pagamento da pensão
Reversão
Sempre que as pensões concedidas nos termos deste diploma sejam usufruídas por mais de um beneficiário e algum deles perca o direito à sua quota-parte, deverá proceder-se ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas, a qual igualmente terá lugar sempre que se verifique o aumento do número de beneficiários.
Factos determinantes da cessação do direito à pensão
O direito a receber a pensão cessa:
Abono da pensão no mês da cessação do direito
A pensão correspondente ao mês em curso na data em que se verificou o facto determinante da sua perda será abonada na totalidade ao beneficiário do direito extinto ou aos seus herdeiros.
Requerimento
A concessão da pensão depende de requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, dirigido ao presidente do conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações, no qual se indiquem a residência, nome, número, posto, cargo e unidade ou corporação a que pertencia o falecido.
Requerimento conjunto
Os requerimentos são individuais, um por cada interessado, salvo nos casos seguintes:
Documentos a apresentar
Verificação da incapacidade
Elementos a apresentar em caso de falecimento
No caso de a pessoa cuja morte motivou a pensão ter falecido na qualidade de licenciado, na reserva ou com baixa de serviço por incapacidade física, devem os requerentes da pensão apresentar certidão de teor de óbito daquele e atestado passado pelo médico ou médicos que trataram o falecido, do qual conste a doença de que foi tratado e aquela que o vitimou.
Instrução dos processos
Resolução final
Recurso
Das resoluções finais da Caixa Geral de Aposentações caberá recurso contencioso nos termos gerais de direito.
Iniciativa para a concessão da pensão
O processo para a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País é organizado, com base em requerimento do interessado ou em ordem do Governo, no ministério de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os feitos ou actos justificativos daquela.
Competência para a concessão da pensão
A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Pagamento da pensão
Dispensa de formalidades
Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procederá ao seu abono sem precedência de quaisquer formalidades.
Cartão de pensionista
Ao pensionista será entregue um cartão, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, que o identifica como titular da pensão.
Pagamento da pensão no estrangeiro
O pagamento das pensões devidas aos pensionistas que residem no estrangeiro será efectuado nos mesmos termos em que o forem as demais pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Prova de rendimentos
Habilitação ao pagamento de pensões vencidas em caso de falecimento do pensionista
Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão requerer o pagamento das pensões em dívida mediante processo de habilitação.
Regime de acumulação das pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido
O disposto no artigo 11.º é aplicável, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, às pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido.
Não redução das pensões anteriormente fixadas
Os quantitativos das pensões que estiverem a ser abonadas não sofrerão qualquer redução por força da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se inalterados até que da sua aplicação resultem quantitativos superiores.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.