- 1 -A incapacidade absoluta e permanente para o trabalho e a simples desvalorização da capacidade para o trabalho serão verificadas pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
- 2 -Para os fins previstos no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 3 -Correm por conta do Estado todos os encargos relativos à obtenção de meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista que a junta médica considere necessários.
Artigo 19.º — Verificação da incapacidade
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999