- 1 -Recebido o processo e concluída a sua instrução, a Caixa Geral de Aposentações, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão e sobre o montante desta.
- 2 -A resolução final referida no número anterior só será proferida depois de ouvida a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão.
- 3 -Em caso de divergência entre os serviços de saúde militares, ou o delegado de saúde, e a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, haverá lugar a uma nova junta médica de revisão, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, ou a uma junta médica de revisão, nos termos do artigo 95.º do mesmo diploma, consoante se trate de militar ou civil.
Artigo 22.º — Resolução final
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999