- 1 -Nos casos em que os factos que lhe dão origem sejam anteriores à entrada em vigor do presente diploma, a pensão por serviços excepcionais e relevantes é devida desde a data do despacho conjunto previsto no artigo anterior.
- 2 -Nos demais casos, a pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do requerimento ou da ordem do Governo a que se refere o artigo 24.º
Artigo 26.º — Pagamento da pensão
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999