- 1 -Os indivíduos que tenham legalizado os seus veículos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 172/77, de 30 de Abril, 455/80, de 9 de Outubro, 212/84, de 2 de Julho, 475/85, de 12 de Novembro, e 246-A/86, de 21 de Agosto, poderão beneficiar do regime instituído pelo presente diploma desde que hajam decorrido cinco anos após a data da respectiva importação definitiva.
- 2 -Os veículos legalizados ao abrigo dos diplomas referidos no número antecedente poderão ser alienados decorridos dois anos contados desde a respectiva importação definitiva.
Artigo 11.º — Veículos rodoviários a motor legalizados ao abrigo de direito anterior
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988