- 1 -Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, mas sem prejuízo das outras disposições dos artigos 2.º, 3.º e 5.º, um particular com residência no território nacional que adquira por via sucessória a propriedade ou o usufruto de bens pessoais de um falecido que se encontrem noutro Estado membro pode importar esses bens com isenção dos impostos referidos no artigo 1.º desde que:
- a)Comprove a aquisição por via sucessória dos bens importados;
- b)A última importação se efectue até dois anos após a entrada na posse dos bens.
- 2 -A isenção referida no número anterior é concedida, observando-se as formalidades constantes do anexo IV a este diploma.
- 3 -A competência para a concessão da isenção é atribuída aos directores das alfândegas.
Artigo 10.º — Importação de bens pessoais adquiridos por via sucessória
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988