- 1 -A importação dos bens pode efectuar-se em uma ou várias vezes, dentro dos prazos previstos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º
- 2 -Se a isenção não puder ser concedida aquando da primeira importação pelo não cumprimento das formalidades previstas nos anexos I, II, III ou IV a este diploma, do qual são parte integrante, a importação dos bens fica sujeita à prestação de garantia.
- 3 -No caso de não cumprimento das formalidades a que se refere o número anterior, no prazo de três meses, os impostos serão os devidos à data da aceitação da declaração de importação.
Artigo 3.º — Condições relativas à importação
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988