- 1 -Os bens importados com isenção não podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título, nos dois anos seguintes à sua importação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado dirigido ao Ministro das Finanças.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determinará a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais sobre o consumo devidos à data em que ocorrer a cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.
Artigo 4.º — Obrigações posteriores à importação
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988