- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por residência normal o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos profissionais, ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos da existência de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive.
- 2 -A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem em lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando uma pessoa permaneça num Estado membro em execução de uma missão ou estágio de duração determinada, a residência normal situa-se no lugar onde possui os seus vínculos pessoais, ainda que aí se não desloque regularmente.
- 4 -A simples frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência de residência normal.
- 5 -Os particulares deverão comprovar a sua residência normal.
Artigo 6.º — Regras gerais relativas à fixação de residência
Vigente desde: 16/12/1988
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