- 1 -Na importação de bens sujeitos a limites quantitativos no âmbito da legislação em vigor relativa ao tráfego internacional de viajantes entre Estados membros, a isenção prevista no artigo 1.º só será concedida até às quantidades fixadas naquela legislação.
- 2 -Na importação de veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio, aviões de turismo e cavalos de sela a isenção só será concedida, no limite de uma unidade de cada espécie, se o particular transferir a sua residência normal para o território nacional.
- 3 -Na importação de veículos rodoviários a motor, de barcos de recreio e de aviões de recreio a isenção só será concedida se o particular interessado estiver legalmente habilitado para a sua condução, governo ou pilotagem, respectivamente.
- 4 -A isenção prevista no número anterior só será concedida uma vez em cada cinco anos.
Artigo 5.º — Condições específicas para certos bens
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988