- 1 -A isenção prevista no artigo 1.º é concedida, nas condições referidas nos artigos 2.º a 5.º, relativamente à importação de bens pessoais efectuada por um particular com o fim de mobilar uma residência secundária desde que:
- a)O particular seja proprietário da residência secundária ou a tenha arrendado por um período de, pelo menos, doze meses;
- b)Os bens importados correspondam ao mobiliário normal da residência secundária.
- 2 -A isenção é igualmente concedida nas condições referidas no número anterior quando, no seguimento do abandono de uma residência secundária, os bens que se destinem à residência normal ou a outra residência secundária tenham estado efectivamente na posse do interessado e afectos ao uso deste durante um período de, pelo menos, doze meses.
- 3 -A última importação deve efectuar-se o mais tardar até doze meses após o abandono da residência secundária.
- 4 -O artigo 4.º não se aplica no caso de reimportação de bens.
- 5 -A isenção prevista nos n.os 1 e 2 é concedida mediante o cumprimento das formalidades constantes do anexo II a este diploma.
- 6 -A competência para a concessão da isenção é atribuída aos chefes das estâncias aduaneiras.
Artigo 8.º — Importação de bens pessoais por ocasião da instalação ou abandono de uma residência secundária
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988