- 1 -Em derrogação do prazo previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, mas sem prejuízo das outras disposições dos artigos 2.º a 5.º, um particular que transfira a residência normal para o território nacional por ocasião do seu casamento pode importar, com isenção dos impostos referidos no artigo 1.º, bens pessoais adquiridos ou na sua posse há menos de três meses desde que:
- a)A importação se efectue durante o período que tem início dois meses antes da data prevista para o casamento e que termina quatro após a data da celebração;
- b)Apresente prova de que o casamento se realizou ou de que foram iniciadas as diligências oficiais para a sua realização.
- 2 -São ainda isentos na importação os presentes habitualmente oferecidos por ocasião do casamento, de valor unitário não superior a 150000$00, enviados por pessoas com residência normal noutro Estado membro, desde que se encontrem preenchidas as condições previstas no número anterior.
- 3 -As importações efectuadas ao abrigo dos números anteriores antes da data do casamento ficam sujeitas à prestação de garantia adequada.
- 4 -No caso de não ser apresentada prova de casamento no prazo de quatro meses a partir da data indicada para a sua celebração, os impostos serão os devidos à data da aceitação da declaração de importação.
- 5 -A isenção prevista nos n.os 1 e 2 é concedida mediante o cumprimento das formalidades constantes do anexo III a este diploma.
- 6 -A competência para a concessão da isenção é atribuída aos chefes das estâncias aduaneiras, salvo no caso de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, em que a competência é atribuída aos directores das alfândegas.
Artigo 9.º — Importação de bens pessoais por ocasião de casamento
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988