A pensão de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é calculada nos termos da legislação em vigor e beneficia de uma bonificação de 20% do tempo de serviço contável nos termos do Estatuto da Aposentação, não podendo, em caso algum, o valor da pensão ser superior ao correspondente a 36 anos de serviço.
Artigo 4.º — Cálculo da pensão
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999