Concede condições especiais de aposentação aos trabalhadores das administrações e institutos portuários e do Instituto Marítimo-Portuário que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores das administrações portuárias, dos institutos portuários, bem como aos trabalhadores do Instituto Marítimo-Portuário oriundos da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, do Instituto do Trabalho Portuário e do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Condições de aposentação
Pedido de aposentação
Cálculo da pensão
A pensão de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é calculada nos termos da legislação em vigor e beneficia de uma bonificação de 20% do tempo de serviço contável nos termos do Estatuto da Aposentação, não podendo, em caso algum, o valor da pensão ser superior ao correspondente a 36 anos de serviço.
Consequências da aposentação
Os aposentados ao abrigo do disposto no presente diploma não podem prestar serviço permanente remunerado ao Estado ou administração regional e local, a empresas públicas ou empresas de capital maioritariamente público, bem como prestar trabalho dependente a empresas que exerçam em regime de licença ou de concessão actividades portuárias, nos 10 anos posteriores à data em que forem desligados do respectivo serviço, sem prejuízo da incompatibilidade estabelecida no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
Encargos a suportar pelas administrações portuárias
Encargos referentes ao Instituto Marítimo-Portuário e aos institutos portuários
O Estado assegurará o equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações relativamente aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores do Instituto Marítimo-Portuário e dos institutos portuários, inscrevendo anualmente a verba necessária para o efeito, em rubrica própria, no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
Encargos a suportar pelos trabalhadores
Os trabalhadores que optem pela aposentação ao abrigo do presente diploma suportarão mensalmente uma importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação até ao limite da bonificação do tempo de serviço, a deduzir pela Caixa Geral de Aposentações.
Cessação do pagamento dos encargos
O pagamento dos encargos pelas entidades referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma cessa quando os trabalhadores que tenham optado pela aposentação perfaçam 36 anos de serviço ou 70 anos de idade.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.