O pagamento dos encargos pelas entidades referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma cessa quando os trabalhadores que tenham optado pela aposentação perfaçam 36 anos de serviço ou 70 anos de idade.
Artigo 9.º — Cessação do pagamento dos encargos
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999