- 1 -São serviços de apoio técnico:
- a)Serviços de enfermagem;
- b)Serviços de psicologia;
- c)Serviço social;
- d)Serviço de terapia ocupacional.
- 2 -Compete a cada um dos serviços referidos no número anterior desenvolver acções técnicas na área da respectiva especialidade.
Artigo 9.º — Serviços de apoio técnico
Vigente desde: 17/12/1988
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