Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 22.º dos Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Tutela e superintendência
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar;
- d)O regime retributivo.
Artigo 4.º
Atribuições do IMP
São atribuições do IMP:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade do sector marítimo-portuário, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias;
- m)Assegurar e garantir o controlo e eficiência do tráfego marítimo através de sistemas adequados baseados em terra, sem prejuízo da direcção das administrações portuárias sobre os respectivos sistemas;
- n)Promover as acções necessárias para executar as funções decorrentes do estabelecimento de regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais no mar, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias;
- o)Promover as acções relativas à investigação dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, no que respeita aos aspectos da segurança marítima, sem prejuízo da competência legal de outras entidades;
- p)Assegurar a gestão das medidas de apoio e de ajudas ao sector da marinha mercante;
- q)Efectuar o pagamento das ajudas e dos apoios à marinha mercante e assegurar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo dos respectivos programas e projectos, nos termos da legislação aplicável;
- r)Conceder garantias a favor de armadores para a aquisição de navios, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Conselho de administração
- 1 -O conselho de administração do IMP é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
- 2 -Compete ao conselho de administração:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Programar, analisar, elaborar e conceber projectos de obras de interesse portuário, elaborar concursos para a realização de obras e para a aquisição de equipamentos de interesse portuário, assegurando a respectiva execução e recepção, salvaguardadas as competências das autoridades portuárias nas respectivas áreas de jurisdição;
- o)[Redacção da anterior alínea n).]
- p)[Redacção da anterior alínea o).]
- q)[Redacção da anterior alínea p).]
- r)[Redacção da anterior alínea q).]
- s)[Redacção da anterior alínea r).]
- t)[Redacção da anterior alínea s).]
- u)[Redacção da anterior alínea t).]
- v)[Redacção da anterior alínea u).]
- w)[Redacção da anterior alínea v).]
- x)Licenciar as empresas de trabalho portuário, assegurando a verificação da continuação do preenchimento dos requisitos do licenciamento;
- y)[Redacção da anterior alínea w).]
- 3 -A competência atribuída na alínea n) do número anterior cessará no final do ano de 2006, sem prejuízo da eventual necessidade de manter o acompanhamento técnico a processos em curso a essa data, nos termos a definir pela tutela.
- 4 -No âmbito da operação e do trabalho portuário, compete ainda ao conselho de administração:
- a)Contribuir para a conciliação e o entendimento dos parceiros sociais na área do trabalho portuário e, quando determinado, nos outros domínios das actividades marítimo-portuárias;
- b)Manter actualizados os registos das empresas de estiva e das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto, bem como das entidades que movimentam cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas, solicitando, para o efeito, toda a informação e documentos necessários;
- c)Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos no âmbito das suas atribuições;
- d)Assegurar o processamento das contra-ordenações previstas no regime jurídico do trabalho portuário;
- e)Contribuir para as acções necessárias à qualificação dos recursos humanos envolvidos na operação portuária, sem prejuízo da competência legal de outras entidades.
- 5 -No âmbito dos assuntos portuários, sem prejuízo das competências das autoridades portuárias e das marinhas do comércio e de recreio, compete ainda ao conselho de administração:
- a)Desenvolver um observatório das condições de funcionamento dos mercados portuários ao nível do sistema portuário nacional;
- b)Propor medidas de regulação dos mercados portuários, ouvindo as Regiões Autónomas quando as mesmas se dirigirem aos portos daquelas Regiões;
- c)Apoiar a tutela nas funções de supervisão do sistema portuário nacional;
- d)Deliberar, nos termos a definir pela tutela, sobre a participação do IMP em associações do sector marítimo-portuário sem fins lucrativos;
- e)Propor à tutela, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
- f)Planear, instalar e operar o sistema costeiro de controlo de tráfego marítimo no continente.
- 6 -(Redacção do anterior n.º 3.)
- 7 -(Redacção do anterior n.º 4.)
- 8 -(Redacção do anterior n.º 5.)
- 9 -As atribuições e competências do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.
Artigo 9.º
Presidente do conselho de administração
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Desempenhar as funções de autoridade de controlo de tráfego marítimo, competindo-lhe, designadamente, assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As atribuições e competências do presidente do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.
Artigo 22.º
Controlo financeiro e prestação de contas
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...