Sem prejuízo do estipulado no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, o órgão de gestão nacional dos arquivos pode propor à tutela a incorporação em arquivos históricos da documentação classificada que no prazo de cinco anos, após a classificação, não for disponibilizada para consulta pública.
Artigo 11.º — Documentação classificada
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004