Define o regime geral das incorporações da documentação de valor permanente em arquivos públicos
Âmbito de aplicação
O presente diploma define o regime geral de incorporações nos arquivos públicos, segundo a classificação constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro.
Incorporação
Por incorporação entende-se a entrada num arquivo, na acepção de instituição cultural ou unidade administrativa, da documentação de reconhecido interesse histórico e cultural produzida por entidades, públicas ou privadas, com o objectivo de a preservar, defender, valorizar e comunicar.
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Arquivos distritais e equiparados
Interesse histórico
Prazos para as incorporações
É fixado o prazo máximo de 30 anos após a produção da documentação e a periodicidade máxima de 10 anos para a incorporação dos arquivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 dos artigos 3.º e 4.º, sem prejuízo dos já estabelecidos por lei e dos que forem definidos nas portarias referidas no artigo 8.º do presente diploma, tendo em conta os prazos mais longos consignados nas tabelas de selecção anexas às referidas portarias.
Empresas em processo de falência
Requisitos a observar nas incorporações
Encargos
Os encargos de inventariação, de higienização e de transporte da documentação a incorporar nos arquivos públicos são da responsabilidade da instituição remetente, ficando os encargos relativos à desinfestação dos mesmos sob responsabilidade da entidade receptora dos arquivos.
Acessibilidade
A documentação incorporada ao abrigo do presente diploma será disponibilizada para consulta pública de acordo com as leis em vigor, nomeadamente o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro.
Documentação classificada
Sem prejuízo do estipulado no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, o órgão de gestão nacional dos arquivos pode propor à tutela a incorporação em arquivos históricos da documentação classificada que no prazo de cinco anos, após a classificação, não for disponibilizada para consulta pública.
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.