- 1 -É constituído o conselho de administração das Contribuições e Impostos (CACI), ao qual incumbe o exercício das competências dos directores-gerais dos Impostos, das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
- 2 -O CACI é constituído por um presidente e quatro a seis vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -As regras de funcionamento do CACI, bem como as áreas de actuação de cada um dos seus membros, são definidas por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, um dos vogais do CACI é por inerência um dos membros do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), sendo que um dos membros do conselho directivo deste Instituto é por inerência um dos vogais do CACI.
- 5 -As normas de articulação entre o CACI e o IGFSS, que devem estabelecer uma intervenção integrada na recuperação dos créditos do Estado, são definidas por diploma próprio.
- 6 -O estatuto dos membros do CACI, nomeadamente o remuneratório, será fixado por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 14.º — Conselho de administração das Contribuições e Impostos
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005