- 1 -A DGT é o serviço que assegura a administração da tesouraria central do Estado e a prestação de serviços conexos a entidades do sector público administrativo, a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, o estudo, a preparação e o acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista.
- 2 -A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
Artigo 15.º — Direcção-Geral do Tesouro
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005