- 1 -Compete ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de delegação e subdelegação, o exercício dos poderes de tutela previstos na lei em relação às empresas públicas do sector financeiro.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, com a faculdade de delegação, o exercício dos poderes de tutela previstos na lei em relação às empresas públicas do sector não financeiro.
Artigo 33.º — Tutela sobre as empresas públicas
Vigente desde: 24/02/2005
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