- 1 -Compete ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de delegação e subdelegação, o exercício exclusivo da função de accionista do Estado em relação às empresas do sector financeiro.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, com a faculdade de delegação, o exercício da função de accionista do Estado em relação às sociedades de capitais públicos e sociedades de economia mista do sector não financeiro.
Artigo 34.º — Exercício da função de accionista do Estado
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005