Artigo 11.º
Serviços técnicos
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
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- 1 -Os serviços técnicos responsáveis pela aplicação do presente diploma devem estar acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 2 -A DGE deve assegurar que a Comissão Europeia e os outros Estados membros são informados dos nomes e endereços dos serviços técnicos.