Artigo 13.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 17/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços prestados pela DGE, no âmbito das suas atribuições como autoridade de homologação, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -O montante das taxas devidas pelos serviços prestados pela DGE constitui receita própria.