Artigo 15.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
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- 1 -O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3470.
- 2 -A aplicação indevida do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
- 3 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável é de (euro) 30000.
- 4 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.