- 1 -Seis meses após as datas indicadas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, para a classe respectiva, os motores novos, instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, só podem ser colocados no mercado quando:
- a)Satisfaçam os requisitos referidos no artigo anterior;
- b)Tenham sido homologados de acordo com o estabelecido no presente diploma;
- c)Ostentem as marcações indicadas no n.º 3 do anexo I.
- 2 -No caso dos motores referidos no n.º 2 do artigo 7.º, para a fase I, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, para a fase II, o cumprimento dos requisitos para a homologação é exigível a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Para os motores produzidos em conformidade com um tipo ou família de motores homologados de acordo com o estabelecido no presente diploma antes das respectivas datas referidas no n.º 3 do artigo 7.º pode ser autorizada ao fabricante a aplicação no equipamento de um rótulo com a seguinte menção: «Este equipamento cumpre antecipadamente os valores limite de emissões de poluentes gasosos estabelecidos para a fase II.»
Artigo 8.º — Colocação no mercado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2019
Original
Em vigor de 27/02/2006 a 16/04/2019