- 1 -Os motores das máquinas a seguir indicadas estão isentos do cumprimento dos valores limite de emissões durante três anos a partir da data de entrada em vigor dos valores limite para a fase II, com excepção das classes de motores referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, cuja data limite de isenção é 1 de Agosto de 2007, podendo durante este período ser colocadas no mercado as máquinas cujos motores cumpram os valores limite definidos para a fase I:
- a)Moto-serras portáteis - equipamentos portáteis destinados a cortar madeira com uma serra de cadeia, que devem ser agarrados com as duas mãos e dotados de um motor com uma capacidade superior a 45 cm3, de acordo com a norma EN ISO 11681-1;
- b)Máquinas com uma pega na parte superior, por exemplo perfuradoras portáteis e moto-serras florestais - máquinas portáteis com a pega na parte superior destinadas a fazer furos ou a cortar madeira com uma serra de cadeia, de acordo com a norma EN ISO 11681-2;
- c)Máquinas portáteis de cortar sebes dotadas de um motor de combustão interna - equipamentos portáteis com uma lâmina rotativa de metal ou de plástico destinada a cortar ervas daninhas, arbustos, pequenas árvores e vegetação similar, devendo essas máquinas ser concebidas de acordo com a norma EN ISO 11806 para operar em múltiplas posições, horizontalmente ou verticalmente, e ter um motor com uma capacidade superior a 40 cm3;
- d)Máquinas portáteis de cortar sebes - equipamentos portáteis destinados a aparar sebes e arbustos através de uma ou mais lâminas recíprocas, em conformidade com a norma EN 774;
- e)Máquinas de corte portáteis dotadas de um motor de combustão interna - equipamentos portáteis destinados a cortar materiais duros, designadamente pedra, asfalto, betão ou aço, com uma lâmina rotativa metálica e com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, de acordo com a norma EN 1454;
- f)Motores de máquinas não portáteis da classe SN:3 dotados de veio horizontal, ou seja, exclusivamente motores não portáteis da classe SN:3 dotados de um veio horizontal, com uma potência igual ou superior 2,5 kW, e que são principalmente utilizados para fins industriais específicos, incluindo escarificadores, máquinas de cortar bobinas, arejadores de relva e geradores.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, é concedida uma prorrogação do período de isenção até 31 de Julho de 2013, na categoria de máquinas com uma pega na parte superior, para as máquinas portáteis de cortar sebes e as motosserras para a manutenção de árvores com uma pega na parte superior, para uso profissional e funcionando em posições múltiplas, equipadas de motores das classes SH:2 e SH:3.
- 3 -A aplicação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º é adiada por três anos no caso de pequenos fabricantes de motores, exceptuando-se os motores das classes indicadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, cujo limite termina, respectivamente, em 1 de Agosto de 2007 e em 1 de Fevereiro de 2008.
- 4 -No caso de pequenas famílias de motores até uma produção máxima de 25000 unidades e desde que as diversas famílias de motores em causa tenham diferentes cilindradas, a aplicação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º é substituída pela aplicação dos correspondentes requisitos da fase I.
- 5 -Não se aplicam as disposições do n.º 1 do artigo 8.º:
- a)Aos motores para uso das Forças Armadas;
- b)Aos motores que tenham sido isentos nos termos dos números seguintes.
- 6 -Um motor de substituição deve satisfazer os valores limite que o motor a substituir satisfazia quando colocado originalmente no mercado, devendo a indicação «Motor de substituição» ser aposta numa etiqueta ligada ao motor ou inserida no manual do utilizador.
- 7 -A pedido do fabricante, a DGE pode isentar da aplicação das disposições do n.º 1 do artigo 8.º:
- a)Os motores de fim de série ainda armazenados;
- b)Os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias ainda armazenadas, cujas homologações respectivas tenha concedido;
- c)Os motores que não tenham sido objecto de homologação, desde que tenham sido armazenados em território nacional.
- 8 -O pedido do fabricante referido no n.º 6 deve:
- a)Ser apresentado antes da data limite aplicável;
- b)Incluir uma lista, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, dos motores novos que não foram colocados no mercado dentro do prazo aplicável;
- c)Especificar as razões técnicas e económicas que fundamentam o pedido.
- 9 -Os motores para os quais seja apresentado um pedido nos termos dos n.os 6 e 7 devem:
- a)Estar em conformidade com um tipo ou família de motores para os quais a homologação já não seja válida ou que não tenham necessitado de homologação;
- b)Ter sido armazenados em território da União Europeia dentro do prazo aplicável.
- 10 -Em cada ano, o número máximo de motores novos, de um ou mais tipos, colocados no mercado e abrangidos pela isenção referida no n.º 6 não deve exceder 10% do total dos motores novos de todos os tipos em questão colocados no mercado durante o ano anterior.
- 11 -O regime de isenção previsto nos n.os 6, 7 e 8 fica limitado a um período de 12 meses a contar da data em que os motores ficam sujeitos a este regime.
- 12 -A DGE emite para cada motor isento nos termos dos n.os 6 a 10 um certificado de conformidade em que se faz uma anotação especial relativa à isenção.
Artigo 9.º — Isenções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/04/2019