- 1 -O conselho interprofissional é o órgão de gestão das denominações de origem e indicação geográficas da RDD, em que se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e no comércio do vinho do Porto e do vinho do Douro.
- 2 -O conselho interprofissional funciona em plenário e em secções especializadas, uma relativa à denominação de origem «Porto» e outra relativa à denominação de origem «Douro», que inclui os restantes produtos vínicos da RDD, nomeadamente os da indicação geográfica «Duriense», podendo ainda funcionar em comissão permanente composta pelos vice-presidentes e por dois membros de cada profissão, sendo um por cada denominação de origem, nos termos a definir no respectivo regimento interno.
- 3 -O conselho interprofissional tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IVDP, I. P., a quem compete convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;
- b)Dois vice-presidentes, sendo um indicado pelos representantes da produção e outro pelos representantes do comércio, com funções de representação do IVDP, I. P., sempre que para tal sejam solicitados pelo presidente;
- c)20 representantes da produção e do comércio distribuídos pelas duas secções especializadas.
- 4 -A representação dos interesses profissionais e económicos deve ser assegurada de forma a evitar que os agentes económicos, para cada interesse, sejam considerados como representados simultaneamente por mais de uma entidade e garantindo ainda que nenhuma entidade representa ambos os grupos de interesses profissionais.
- 5 -Os representantes da produção e do comércio, indicados nos termos dos números anteriores, incluindo os vice-presidentes, são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 6 -Os membros do conselho interprofissional e os vice-presidentes têm direito a senhas de presença de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 7 -O presidente e o vice-presidente reúnem mensalmente com os vice-presidentes do conselho interprofissional ou sempre que o solicitem para coordenação da actividade dos dois órgãos, designadamente para preparação das reuniões do conselho interprofissional e acompanhamento da execução das suas deliberações.
- 8 -O conselho interprofissional pode solicitar ao presidente o apoio técnico que se mostre necessário ao exercício das suas competências, incluindo pareceres ou perícias externas.
- 9 -O conselho interprofissional pode ainda nomear, de entre os seus membros, uma ou mais comissões especializadas para preparar a tomada de deliberações ou para acompanhar a respectiva execução.
Artigo 6.º — Conselho interprofissional
Vigente desde: 27/02/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2007