- 1 -O disposto nos artigos 1.º e 2.º é aplicável relativamente a situações sucessórias que se constituam após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de criação do registo central, deve o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., organizar os procedimentos tendentes a instruir o registo com a informação completa sobre os certificados de aforro subscritos, nomeadamente através de realização dos actos necessários à obtenção dos elementos em falta.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/03/2008
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Em vigor desde 13/03/2008