Procede à quinta alteração ao Decreto n.º 43 454, de 30 de Junho de 1960, que autoriza a emissão da série A de certificados de aforro e define parcialmente o seu regime de transmissão, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que autoriza a emissão da série B de certificados de aforro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que aprova o regime jurídico dos certificados de aforro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
- a)A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
- b)O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
- 2 -...
Alteração ao Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960
O artigo 18.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
- a)A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
- b)O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
Os certificados de aforro emitidos e a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, incluindo a isenção de imposto do selo, mas são passíveis de IRS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)Os procedimentos relativos à subscrição e reembolso antecipado de certificados de aforro e à consulta da respectiva posição financeira através da Internet.
- 2 -...
- 3 -O IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respectivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Registo central de certificados de aforro
- 1 -É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular.
- 2 -O IGCP é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
- 3 -A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 4 -Sem prejuízo do direito de acesso pelo titular do certificado de aforro, o acesso por terceiro ao registo central só pode efectuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do referido titular, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão de óbito.
- 5 -A informação sobre o titular só pode ser dada ao próprio, aos respectivos herdeiros, de acordo com o disposto no número anterior, ou aos seus representantes legais tratando-se de menores ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei.
- 6 -Os serviços e entidades que celebrem actos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no acto público celebrado.
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.