Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º-A, 13.º, 15.º, 16.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 5.º
Organização interna
Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
Artigo 5.º-A
[...]
A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
- a)O conselho de patronos;
- b)A direcção;
- c)O conselho pedagógico.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
- a)O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;
- b)Um representante do Ministério da Educação;
- c)Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola, ou de quem os represente.
- 2 -Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -...
- a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
- b)...
- 4 -A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com excepção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
Artigo 9.º-A
Direcção
- 1 -A direcção da Escola é composta por um director e dois subdirectores, cargos de direcção superior, respectivamente, de 1.º e 2.º graus.
- 2 -Os membros da direcção são recrutados, por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.
- 3 -Os membros da direcção são designados, em comissão de serviço, da seguinte forma:
- a)Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do director;
- b)Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdirectores.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 2 -O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local.
- 3 -...
- 4 -O exercício de funções docentes na Escola pode ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência, de acordo com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.
- 5 -Para o exercício de funções docentes na Escola, pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração.
- 6 -Excepcionalmente, para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
- 2 -A prestação do serviço docente nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.
- 3 -O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
- 4 -A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até ao limite de três anos.
- 5 -A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.
- 6 -O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.
- 7 -Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:
- a)Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;
- b)Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.
- 8 -Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade têm direito aos seguintes abonos ou compensações:
- a)[Alínea a) do anterior n.º 4.]
- b)[Alínea b) do anterior n.º 4.]
- 9 -Os montantes dos abonos ou compensações referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.
- 12 -É aplicável aos membros da direcção e ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 8, 9, 10 e 11.
- 13 -Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.
Artigo 16.º
[...]
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 22.º
Avaliação
- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.
- 2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio.
- 3 -As adaptações que se mostrem necessárias efectuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar.