São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, os artigos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 15.º-A e 24.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-B
Competências
- 1 -O director tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:
- a)Aprovar o regulamento interno;
- b)Definir o regime de funcionamento da Escola;
- c)Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
- d)Distribuir o serviço docente e não docente;
- e)Designar os directores de turma;
- f)Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
- g)Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
- h)Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
- i)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
- j)Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.
- 2 -Compete, ainda, ao director:
- a)Representar a Escola;
- b)Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
- c)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- d)Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
- e)Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
- 3 -O director pode delegar em qualquer dos membros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.
Artigo 9.º-C
Conselho pedagógico
- 1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola.
- 2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, devendo ser assegurada a representatividade de todos os participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e encarregados de educação, não podendo ter um número de elementos superior a 15.
- 3 -Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.
Artigo 9.º-D
Competências
- 1 -O conselho pedagógico é o órgão responsável nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
- c)Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
- d)Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de orientação educativa;
- e)Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.
- 2 -O director assume, por inerência, as funções de presidente do conselho pedagógico.
Artigo 9.º-E
Estruturas de orientação educativa
A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de orientação educativa que colaboram com os conselho pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
Artigo 15.º-A
Protecção social
- 1 -Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legislação de segurança social de Moçambique.
- 2 -Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de Moçambique, cabe à Escola suportar os encargos de conta da entidade patronal.
- 3 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Moçambique, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pela Escola.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica, para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º
Artigo 24.º-A
Propinas e outros valores
O montante do valor das propinas, bem como dos serviços prestados, é aprovado pelo membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, sob proposta da direcção.