Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %
Objecto
O presente decreto-lei suspende o regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, e estabelece um regime transitório de actualização daquelas pensões para o ano de 2010.
Regime transitório de actualização das pensões
As pensões de acidentes de trabalho atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010 são actualizadas para o ano de 2010 em 1,25 %.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.