- 1 -O GEPAC tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos, bem como assegurar o apoio jurídico e o contencioso, dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -O GEPAC prossegue as seguintes atribuições:
- a)Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da área da cultura e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;
- b)Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
- c)Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas da área da cultura, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação dos instrumentos adequados a esse fim;
- d)Assegurar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural;
- e)Propor a celebração de contratos-programa ou outros mecanismos de gestão de fundos comunitários, participar na definição das condições de acesso, elegibilidade, critérios de seleção e monitorização dos resultados das medidas ou ações de programas operacionais, de programas de iniciativa comunitária e outros programas, assegurar a gestão conjunta das referidas medidas ou ações e colaborar na divulgação e dinamização destes mecanismos de financiamento;
- f)Apoiar e assegurar as relações internacionais na área da cultura, coordenando as ações desenvolvidas no âmbito das relações externas no respetivo setor e os projetos dos serviços e organismos relativos à internacionalização da cultura portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- g)Propor a adoção ou prestar apoio técnico à adoção de medidas legislativas no domínio do direito de autor, assegurando a representação do membro do Governo responsável pela área da cultura nas organizações e nos fóruns internacionais.
- 3 -O GEPAC prossegue, ainda, as seguintes atribuições:
- a)Elaborar estudos de prospetiva de âmbito sectorial e regional na área da cultura;
- b)Promover, organizar e acompanhar o processo da avaliação do desempenho dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
- c)Definir no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas definidas;
- d)Acompanhar o desenvolvimento da concretização dos objetivos pelos diversos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, de modo a permitir uma permanente monitorização da sua atividade e desempenho, ponderando os recursos consumidos e os resultados alcançados;
- e)Estimular e apoiar a definição de indicadores e de métricas de desempenho por parte dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como promover a padronização de conceitos;
- f)Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
- g)Prestar apoio jurídico e de contencioso, aos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
- h)Apoiar os órgãos, serviços e organismos da área da cultura na elaboração dos regulamentos internos e demais instrumentos legais, bem como emitir e realizar pareceres e estudos jurídicos por aqueles solicitados;
- i)Instruir ou apoiar tecnicamente a instrução de processos disciplinares, sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
- j)Promover e desenvolver ações e programas de cooperação internacional na área da cultura, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- k)Assegurar a implementação do plano estratégico do sistema de informação dos serviços e organismos da área da cultura em articulação com a Secretaria-Geral;
- l)Gerir o acervo do centro de documentação da área da cultura, procedendo à sua recolha, tratamento e divulgação;
- m)Promover a divulgação interna das atividades desenvolvidas pelos serviços e organismos da área da cultura, e assegurar, na área de intervenção daqueles serviços e organismos, as atividades de comunicação e relações públicas e de elaboração da agenda cultural;
- n)Dinamizar, em articulação com os serviços e organismos da área da cultura, a política de mecenato cultural e assegurar a tramitação dos procedimentos necessários ao reconhecimento do respetivo estatuto, quando exigível;
- o)Emitir parecer, quando solicitado pela Secretaria-Geral, e após recolha dos contributos dos serviços e organismos da área da cultura, sobre o interesse cultural de atividades e sobre a utilidade pública de entidades com intervenção no setor cultural.
- p)Exercer as funções de entidade coordenadora orçamental, em articulação com os instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, dos serviços e entidades dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
- q)Emitir pareceres e orientações em matérias de interesse comum, designadamente em matéria de organização e funcionamento, reorganização e racionalização de efetivos, e criação e alteração de mapas de pessoal, aos serviços e entidades dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -O GEPAC possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e outros trabalhos por si editados ou quaisquer outros cujos direitos lhe pertençam ou, por qualquer outro modo, dispor do respetivo produto, assegurando os correspondentes direitos editoriais.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 96/2024 - 1.ª Série(28/11/2024)
Alterado
Em vigor de 11/03/2017 a 28/11/2024
Decreto-Lei n.º 27/2017 - 1.ª Série(10/03/2017)
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