- 1 -O GEPAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GEPAC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições e competências;
- b)O produto da venda de publicações e de outros trabalhos editados pelo GEPAC ou por outros serviços do Estado já extintos cujo espólio tenha sido afeto ao GEPAC;
- c)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
- e)O produto da cedência de espaços que estejam a seu cargo;
- f)O produto de apoios concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projetos de manifesto interesse cultural;
- g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -Os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados pelo GEPAC são fixados e periodicamente atualizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 4 -As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GEPAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 28/02/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2012