- 1 -O procedimento concursal para recrutamento dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, com exclusão dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
- 2 -A abertura do procedimento concursal é autorizada por despacho do secretário-geral do MNE, o qual determina o número de postos de trabalho a ocupar, as funções a assegurar, bem como a afetação aos mapas dos respetivos SPE.
- 3 -Os restantes atos e formalidades necessários à efetiva abertura, instrução e conclusão do procedimento concursal são da competência do chefe de missão ou do posto consular, sem prejuízo das competências do júri do procedimento concursal.
- 4 -Da exclusão do procedimento concursal, em qualquer das suas fases, cabe recurso hierárquico para o secretário-geral do MNE, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do procedimento concursal, não interferindo com a sua subsequente tramitação.
- 6 -O prazo de decisão do recurso é de oito dias úteis, contados da data da entrega do recurso, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
- 7 -No procedimento concursal não há lugar a reclamação.
Artigo 10.º — Procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013