Artigo 21.º
Subsídio de refeição
Redação registada como em vigor em 10/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
- 2 -A atualização do subsídio de refeição efetua-se nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.