- 1 -O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
- 2 -A atualização do subsídio de refeição efetua-se nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º — Subsídio de refeição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)
Original