- 1 -Os titulares do cargo de chefia previsto no artigo anterior são designados, em comissão de serviço, pelo secretário-geral do MNE.
- 2 -Nas ausências ou impedimentos do chanceler, as suas funções são asseguradas por trabalhador do respetivo SPE do MNE que detenha habilitações ou experiência profissional adequadas, designado temporariamente para o efeito, por escrito, pelo respetivo chefe de missão ou do posto consular ou pelo secretário-geral do MNE.
- 3 -Nos casos de ausência ou impedimento dos chanceleres por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, é devido, a partir do 31.º dia de substituição, suplemento remuneratório no montante correspondente a 40 % da remuneração base do trabalhador substituto, até ao limite da remuneração devida ao chanceler substituído.
- 4 -Os chanceleres ou quem os substitua estão isentos de horário de trabalho, não se encontrando dispensados da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhes sendo devido qualquer suplemento remuneratório por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
- 5 -No desempenho das suas competências, os chanceleres respondem ao chefe de missão ou do posto consular ou a quem este designar para esse efeito ou ao seu substituto legal.
Artigo 36.º — Exercício de cargo de chefia
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013