- 1 -Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que lhes sejam devidos pelo exercício do cargo, sendo fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e cujos valores são objeto de atualização, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Mediante autorização expressa no despacho de designação, os chanceleres que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base da sua categoria de origem.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é adotado como referência o vencimento ou retribuição base médio efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
Artigo 42.º — Estatuto remuneratório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)
Original