- 1 -A ADENE realiza, prioritariamente, atividades de interesse público no domínio da política energética e dos serviços públicos concessionados ou licenciados no setor da energia.
- 2 -A ADENE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a política energética ou associadas à eficiência hídrica, em articulação com os organismos públicos competentes.
- 3 -A ADENE desenvolve a sua atividade junto dos diferentes setores económicos e dos consumidores, recorrendo para o efeito ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.
Artigo 9.º — Âmbito
Vigente desde: 09/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2015